Por Daniel Fabre
O pensamento marxista, de toda a filosofia contemporânea é sem dúvidas aquele que teve maior repercussão em nosso tempo. Sua influência chegou tanto às inúmeras correntes que descendem de seu pensamento, como à prática social, amparada amplamente nos preceitos do pensamento de Marx e Engels e posteriormente, no de Lênin e Mao. Quanto ao direito, a filosofia marxista tem, talvez, a mais ampla repercussão de toda história, na medida em que revolucionou suas bases de pensamento, e o enquadrou sob a égide dos preceitos econômicos e da produção social. Tanto Marx e Engels, como Lenin eram juristas de formação e tinham o direito e o Estado no centro de suas atenções.
Em virtude da prestigiada trajetória política do marxismo, ocorre que sua filosofia é muitas vezes esquecida. E justamente em seus predicados filosóficos é que o marxismo desenvolveu com maior intensidade suas teses radicais em relação ao direito e ao Estado.
Evgeni Pachukanis, russo, membro do Bureau jurídico da revolução de outubro foi um dos primeiros juristas marxistas a sistematizar e propor avanços no âmbito do direito. Apesar de perseguido na época stalinista, nunca cessou de investigar a transição ao comunismo, período no qual a revolução estaria cerrada por muito tempo, como diz Marx no Programa de Gotha, “no horizonte estreito do direito burguês”.
A seguir, analisa-se as relações entre o marxismo e o direito, magistralmente sistematizadas por Pachukanis, em sua obra Teoria Geral do Estado e Marxismo.
Direito e Marxismo
O objeto da Teoria Geral do Direito é o estudo e desenvolvimento das categorias mais abstratas e simples, ou decompostas, do universo jurídico, e que existem independentemente de seu conteúdo, conservando sua pertinência prática e teórica qualquer que seja o conteúdo que carreguem. Por isso mesmo são aquelas categorias presentes em todos os ramos do direito, apesar da especificidade de seu conteúdo, como: obrigação, propriedade, sujeito de direito, norma, enfim, exemplos dessas formas, necessárias a toda e qualquer operação, nas mais diversas áreas do direito.
Com certeza sua elaboração lógico-formal e pura é fruto de um desenvolvimento árduo e penoso que se deu pelas mãos da classe jurídica. Porém, tanto a prática jurídica como a própria ciência do direito culminaram nessa produção em um fundamento, que identificamos na teoria juspositivista, a saber, normativo, como pura categoria do dever-ser. Apesar de que sua presunção cientifica que pode ter livrado o mundo jurídico de todas “escórias psicológicas e sociológicas” pelas quais se buscava a altura, explicar o direito.
O positivismo só conseguiu construir uma suposta ciência que nada explica, que a priori volta as costas às realidades concretas, ou seja, à vida social, e que se preocupa com normas sem se importar com sua origem (o que é uma questão metajurídica!) ou com suas relações com quaisquer interesses materiais, [e assim] não pode ter pretensões ao título de teoria senão unicamente de uma teoria do jogo de xadrez. Uma teoria tal nada tem a ver com a ciência.[1]
O positivismo jurídico, que culmina na hierarquia piramidal de regras estatais e em seu estudo e prática sistemáticos, se fundamenta em um recurso que pode apenas ser suposto, cumprindo assim a garantia de coerência e sentido ao sistema, mas não pode figurar como uma teoria científica para o direito, porque não lida com o direito real, em suas consequências e causalidades históricas.
É como assinala Marx no prefácio de Para a Crítica da Economia Política: “Minhas investigações me conduziram ao seguinte resultado: as relações jurídicas, bem como as formas do Estado, não podem ser explicadas por si mesmas, nem pela chamada evolução geral do espírito humano.”[2] Nesse sentido, conforme salienta Márcio Naves, Pachukanis, em sua célebre obra Teoria Geral do Estado e Marxismo, inicia se questionando se seria possível:
(…) da mesma forma que a economia política [marxista] partiu das questões de natureza pratica para formular uma teoria geral do direito sem que se confundisse com a psicologia e a sociologia, ou seja, se não seria possível analisar a forma jurídica do mesmo modo que se analisa no campo da economia política a forma do valor.[3]
A descoberta de Marx acerca da forma valor é o centro de seu sistema de crítica à economia política, pois revela a essência da sociedade capitalista. A forma valor é no que se referenciam os atos econômicos e a constituição dos sujeitos, mediante a circulação de mercadorias, na sociedade capitalista. Tudo pode ser objeto de troca, porque tudo tem uma identidade mercantil com tudo. Especialmente o trabalho, que passa a ser estruturado em função de seu valor enquanto mercadoria, através do assalariamento.
Como destaca Mascaro acerca do assunto:
Tal forma-valor só pode se dar nas sociedades capitalistas, porque somente nelas o trabalho se torna abstrato, generalizando-se como mercadoria. Todas as coisas que se trocam no mercado, variadas e distintas, só têm por ponto de igualdade genérica um dado: o valor, que assume a forma de valor de troca, e que permeia o trabalho abstrato. Dessa generalização e abstração do trabalho estabelecem-se os parâmetros da forma-valor. O valor não é uma qualidade que resulte intrínseca à mercadoria, porque somente se estabelece na equivalência de todas as mercadorias entre si, o que só é possível com a genérica valoração do trabalho. O valor só pode surgir em termos de uma relação entre mercadorias, de tal sorte que sua forma se apresenta, então, sempre de modo relacional. Como as trocas são um circuito geral, as mercadorias trocam-se todas por todas, assumindo a forma de uma equivalência universal. O dinheiro se constitui, a partir daí, como elemento central de tal equiparação. As mercadorias assumem forma de um valor de troca universal, referenciado em dinheiro. Nesse processo todo, do trabalho abstrato ao dinheiro, a mercadoria se talha na fôrma do valor, valor de troca.[4]
Considerado um dos mais consagrados juristas marxistas, Pachukanis busca orientar sua investigação do direito de forma a possibilitar à teoria marxista do direito, de forma cientifica, tomar o fenômeno jurídico em sua materialidade, relacionando-o ao todo estruturado da realidade social. Para isso, o autor aponta que é preciso encontrar no direito aquilo que representa sua relação social objetiva, sua manifestação material e concreta, por mais que “dai derivem também noções ideológicas”[5]. É preciso buscar não apenas o que está escrito nos manuais, leis, códigos e decisões judiciais, mas o fenômeno real do direito, enquanto um objeto autônomo de ciência, captado em sua especificidade e desenvolvimento histórico, material e relacional, sobretudo em sua relação com o todo estruturado da sociedade.
Pachukanis recorre às passagens em que Marx desenvolve o método de construção do concreto nas ciências abstratas[6], em texto fundamental para a análise do método proposto pelo autor. Na verdade o grande mérito de Pachukanis é precisamente ter trazido para o campo jurídico o método do materialismo dialético, desenvolvido na introdução à Para a Crítica da Economia Política e expresso pela célebre formula: “do abstrato ao concreto; do simples ao complexo.”[7]
Para Marx, a propósito da economia política, poderia parecer muito natural começar as investigações científicas pela totalidade concreta da sociedade e assim, por exemplo, por categorias como a população, que é quem vive e produz em circunstâncias determinadas. Porém, a população torna-se uma abstração vazia se deixarmos de considerar as classes que a compõe, e os consequentes conceitos que de daí advém, como o lucro, o salário, a renda, sem os quais população não é nada.[8] A população nesse sentido é um conceito que carece de outros mais simples e abstratos, sem os quais a analise cientifica da economia não seria possível. Assim, a despeito do senso comum, para o método materialista dialético, o valor e a mercadoria se apresentam, no caso da Economia política, como o inicio de qualquer análise que se proponha a recompor a totalidade concreta em sua plenitude de determinações, uma vez que são os objetos mais simples, decompostos, pelos quais pode se encontrar uma relação social objetiva, cujas consequências são contingentes aos indivíduos, ainda que sejam suas próprias práticas, que as produzem.
Para a economia de uma sociedade capitalista, que seu próprio fundamento é a acumulação desenfreada, cujo resultado se localiza no centro da dialética desta era, entre capital e trabalho, as formas valor e mercadoria se apresentam como o núcleo da reprodução desta sociabilidade. Tudo e todos estão imersos em um processo de trocas generalizado, para o qual é necessária proteção do Estado, enquanto um terceiro garantidor destas relações, que mantém as regras básicas para os atores da troca, como a correção de desvios nestes padrões. Proteção esta realizada dentre outras formas através do instituto jurídico do contrato, que anuncia a forma essencial do sujeito de direito, personalidade universal e condição necessária para o processo de troca generalizado.
Dessa forma, a totalidade concreta deve ser o resultado e o último estágio da análise do direito e da forma jurídica. Deve-se ir do mais abstrato ao mais concreto, das formas mais simples do processo social para suas formas mais complexas, de modo a habilitar uma relação imbricada com o real, na esteira do exemplo de Marx acerca da forma valor e da forma mercadoria, para o caso da forma jurídica. Para que uma ciência possa surgir é necessário que existam relações sociais e econômicas reais, que deem substrato ao sistema de conceitos que se organizará em tal empreitada, e que correspondam no pensamento à algo de ordem realmente existente, para além da palavra.
Como alerta Pachukanis, resulta daí o problema da historicidade dos conceitos que se candidatem ao rol de um sistema científico, sobretudo no âmbito das ciências sociais, que, ao contrário do que ocorre com as ciências exatas, o uso dos conceitos assume uma carga problemática, porque os conceitos possuem uma especificidade histórica. No sentido de que seu uso científico depende de um desenvolvimento prévio e assim uma existência material através do tempo, literalmente na “boca do povo”, antes de ser apropriado por um sistema de ciência. Assim a existência desses conceitos não se dá meramente a nível de produto do pensamento, mas sim como uma “evolução das relações humanas que progressivamente fizeram deste conceito uma realidade histórica.”[9] Então, por exemplo o trabalho, que é “a relação mais simples do homem com a natureza” pode ser encontrado em todos os períodos históricos anteriores, mas é somente no modo de produção capitalista em que pode surgir o trabalho em sua qualidade abstrata, enquanto simples dispêndio de trabalho indiferenciado, que foi captado pelo sistema cientifico de Marx como a forma valor, que impera a nível de uma relação social objetiva do capitalismo, considerando a tudo e a todos, como mercadoria, objetos de troca.
Nesse sentido, na análise cientifica do direito é necessário o debate acerca das formas sociais, que possibilita captar de modo objetivo, cristalizado, as formas de relação entre os indivíduos em imbricadas interações sociais. Interações estas que são reais e contingentes ao indivíduo. Mascaro salienta sobre o tema:
Com o desenvolvimento das relações capitalistas, é possível compreender um vínculo necessário entre o processo do valor de troca e determinadas formas que lhe são necessariamente correlatas, tanto no nível social quanto no político e no jurídico. As interações entre os indivíduos não mais se estabelecem por meio junções imediatas aleatórias ou mandos diretos ocasionais ou desconexos, mas por intermédio de formas sociais que possibilitam a própria estipulação e inteligibilidade das relações e que permitem a reiteração dos vínculos assumidos. A reprodução social não se constitui apenas de atos isolados ou meramente dependentes da vontade ou da consciência dos indivíduos. Para utilizar uma expressão de Marx, pelas costas dos indivíduos passa uma serie de constructos sociais. A apropriação do capital, a venda da força de trabalho, o dinheiro, a mercadoria, o valor são formas constituídas pelas interções sociais dos indivíduos, mas são maiores que seus atos isolados ou sua vontade ou consciência. Formas sociais são modos relacionais constituintes das interações sociais, objetificando-as. Trata-se de um processo de mútua imbricação: as formas sociais advém das relações sociais, mas acabam por ser suas balizas necessárias.[10]
Dessa forma, se pode dizer que Pachukanis inaugura um método radical de análise do direito em sua especificidade, o qual encontrará como uma relação social própria do capitalismo, através da análise pormenorizada da forma jurídica e de sua conexão com a forma mercadoria. A razão do sucesso de sua iniciativa logo da publicação de sua obra, como ressalta ele mesmo no prefácio de 1926 à obra, foi não ter tido a necessidade de “descobrir a América”, uma vez que seu trabalho não foi mais do que reunir e sistematizar a literatura marxista da época[11], e a partir de então só “faltava compilar os diversos pensamentos de Marx e de Engels, unificá-los e tentar aprofundar algumas conclusões.”[12]
Caberia, portanto, na visão de Pachukanis, uma investigação mais profunda do direito para além de uma análise que somente se digne a enquadrá-lo sob o ponto de vista da sociologia, ou então da psicologia (para não falar do positivismo). O jurista soviético realiza um amplo debate com as teorias dominantes do cenário revolucionário de então, expressas notadamente no pensamento de Stucka[13] e Reijner, para quem a forma jurídica era produto da luta de classes, ou de fenômenos psicológicos, respectivamente. Pachukanis se afasta gradualmente de tais posições, buscando sempre a especificidade estrutural da forma jurídica. Por mais que o direito esteja permeado pela luta de classes, figurando como o próprio cenário dessa luta, ou que o direito possua implicações psicológicas aos indivíduos, isso não é suficiente para compreendê-lo, pois, segundo Pachukanis, é necessário identificar no direito sua “objetividade social especifica”[14] e tecer sua construção a partir daí, e não considerá-lo como qualquer outra relação social em caráter genérico.[15]
Dessa forma, Pachukanis demonstra como o direito pratica seu movimento real através das relações jurídicas entre sujeitos de direito. Toda a sociedade é no fundo uma imensa malha de relações jurídicas entre sujeitos, se obrigando mutuamente. Tal tese é o oposto do apregoado pelo positivismo jurídico de Kelsen, para quem a relação jurídica é pertencente ao plano normativo do dever-ser jurídico e não do mundo real fenomênico. Essa cadeia ininterrupta de relações jurídicas está profundamente ligada ao modo de organização capitalista, na medida em que representam o outro lado de um mesmo fato social, apreendido na economia, como o processo de troca generalizada de mercadorias, dispostas através de uma economia atomizada em indivíduos, seus portadores. “A relação jurídica entre os sujeitos não é mais que o reverso da relação entre os produtos de trabalho tornados mercadorias.”[16]
Contrariamente ao positivismo, Pachukanis defende que não é a norma a condição fundamental para a relação jurídica, mas sim uma economia mercantil e monetária, cujos parâmetros exigem o advento das relações jurídicas entre sujeitos de direito capazes de portar mercadorias.
É unicamente sob esta condição que o sujeito jurídico tem na pessoa do sujeito econômico egoísta um substrato material que não é criado pela lei, mas que ela encontra diante de si. Daí, onde falta este substrato, a relação jurídica corespondente é a priori inconcebível.[17]
A concepção que Pachukanis adota quanto ao direito, corresponde “inteiramente às reflexões que Marx desenvolve nos Grundrisse e n’O Capital.”[18] No início do capítulo II do primeiro volume da obra, Marx dá o passo inicial para tal concepção:
As mercadorias não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se umas pelas outras. Temos, portanto, de nos voltar para seus guardiões, os possuidores de mercadorias. Elas são coisas e, por isso, não podem impor resistência ao homem. Se não se mostram solicitas, ele pode recorrer à violência; em outras palavras, pode tomá-las à força. Para relacionar essas coisas umas com as outras como mercadorias, seus guardiões têm de estabelecer relações uns com os outros como pessoas cuja vontade reside nessas coisas e que agir de modo tal que um só pode se apropriar da mercadoria alheia e alienar a sua própria mercadoria em concordância com a vontade do outro, portanto, por meio de um ato de vontade comum a ambos. Eles têm, portanto, de se reconhecer mutuamente como proprietários privados. Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, seja ela legalmente desenvolvida ou não, é uma relação volitiva, na qual se reflete a relação econômica. Aqui, as pessoas existem umas para as outras apenas como representantes da mercadoria e, por conseguinte, como possuidores de mercadorias. Na sequência de nosso desenvolvimento, veremos que as máscaras econômicas das pessoas não passam de personificações das relações econômicas, como suporte (träger) das quais elas se defrontam umas com as outras. [19]
Dessa forma, é na circulação mercantil onde o marxismo encontra exprimida a forma jurídica. Ali onde os sujeitos-proprietários estabelecem relações mutuas de trocas de equivalentes. A relação social especifica da qual a forma jurídica é o reflexo, é assim, a “relação dos proprietários de mercadoria entre si.”[20]
Para o surgimento de uma sociedade capitalista não basta a circulação generalizada de mercadorias, é preciso também, que o trabalho esteja sob o império do princípio de sua divisão, na qual os trabalhos privados se tornam trabalho social, enquanto mercadoria, e para isso é necessária a intervenção do equivalente universal, e da formação do valor abstrato, conforme nos demonstra Marx:
A crescente divisão do trabalho, a melhoria das comunicações e o consecutivo desenvolvimento das trocas fazem do valor uma categoria econômica, ou seja, a encarnação das relações sociais de produção que dominam o indivíduo. Mas para isso é preciso que os diferentes atos acidentais de troca se transformem numa circulação alargada e sistemática de mercadorias. Neste estágio de desenvolvimento o valor distingue-se das avaliações ocasionais, perde o seu caráter de fenômeno psíquico individual e assume um significado econômico objetivo.[21]
Nesse sentido, para Naves:
Em uma tal sociedade mercantil, o circuito das trocas exige a mediação jurídica, pois o valor de troca das mercadorias só se realiza se uma operação jurídica – o acordo de vontades equivalentes – for introduzida. O Processo do valor de troca, assim, vai demandar para que se efetive um circuito de trocas mercantis, um equivalente geral, um padrão que permita “medir” o quantum de trabalho abstrato que está contido na mercadoria.[22]
É tal ideia de equivalência advinda do processo de troca generalizada de mercadorias e a mediação de um equivalente universal para a troca de trabalhos privados independentes que se funda a equivalência jurídica, e é no mesmo local onde se funda o valor abstrato. De fato, é essencial para o surgimento da equivalência universal que os trabalhos possam ser trocados entre si. Trocas sempre ocorreram na história, mas elas só se generalizaram e proporcionaram uma revolução no modo de produção anterior, quando o trabalho se conformou como uma própria mercadoria, disponível no mercado, o que, como sabemos, transformou qualitativamente o processo generalizado de trocas.
É dessa forma que Pachukanis pode afirmar solidamente que a forma jurídica é derivada da forma mercadoria, categoria elementar de análise da sociedade capitalista.
Sujeito de Direito e Marxismo
Conforme já mencionado, para o marxismo de Pachukanis, a relação jurídica prevalece em relação a norma. Aquela surge então, como uma necessidade ou um reflexo da circulação de mercadorias no capitalismo e não a partir de uma autorização normativa. É nesse sentido que o conceito de sujeito de direito tem um papel central para a visão do autor sobre o direito, se comportando como o outro lado da moeda, que na economia política identificamos na transformação dos produtos de trabalho em mercadorias.
A consequência da generalização da circulação de mercadorias nas sociedades é a generalização dos sujeitos de direito.[23] Porém não devemos tomar isso de forma leviana. Conforme explica Kashiura Jr.:
A universalização dos sujeitos de direito explica a ruptura em função da qual a forma jurídica atinge seu ápice, mas nem por isso o sujeito de direito funciona como uma espécie de “locomotiva” que arrasta consigo os demais elementos, todos inertes, do direito. […] Na verdade, o sujeito de direito é apenas o ponto de partida da análise, é o elemento mais simples a partir do qual é possível, através de uma série de mediações, tentar reconstruir o direito como totalidade concreta.[24]
Pachukanis não faz mera analogia entre o sujeito de direito e a mercadoria, o primeiro coincide com a segunda em relação à posição central destas categorias para a reconstrução teórica de objetos sociais altamente complexos, o direito e a economia, mas cada qual possui uma dialética própria, o que não nos permite valer-se absolutamente do mesmo método cientifico para analisá-los. É por isso que, por exemplo, não podemos falar de fetiche do sujeito de direito, como falamos de fetiche da mercadoria, suas especificidades exigem uma abordagem diversa.
Como salienta Kashiura Jr.:
Mas o “caminho” teórico que se inicia no sujeito de direito não coincide com aquele que se inicia na mercadoria. O percurso da dialética na análise do direto é determinado pelo próprio direito, portando não pode simplesmente ser “imitado” o percurso da análise da economia. [25]
De qualquer modo, é no domínio das relações do direito privado em que encontramos o núcleo mais sólido do sujeito de direito no mundo jurídico. É justamente para o direito privado que o sujeito jurídico encontra sua encarnação, totalmente adequada à personalidade concreta do sujeito econômico, egoísta, proprietário e titular de interesses privados.[26] Quanto à mercadoria, é somente com a organização produtiva na qual tudo é produzido para a troca, ou seja, da preponderância da circulação sobre a produção, do valor de troca sobre o de uso, e sobretudo na organização produtiva na qual a força de trabalho também é objeto de troca (pelo salário), troca essa regulada por um contrato, que a forma da mercadoria alcança de fato o ápice de sua generalização, e por consequência, a forma sujeito de direito. O sujeito de direito nasce da relação de troca de mercadorias, como portador universal de direitos e deveres, sustentáculo da troca de propriedade privada. São as duas “formas absurdas” que encerram o conceito de sujeito de direito, de que trata Pachukanis. Simultaneamente se apresenta de um lado como valor mercantil e do outro como capacidade do homem, de ser sujeito do direito.
De fato, a constituição da forma sujeito de direito está ligada ao surgimento de relações de produção que generalizam a relação de troca de mercadorias a tal ponto, que terminam por abarcar a força de trabalho humana. Na condição de sujeito e proprietário, o homem circula a si mesmo enquanto mercadoria. É isso que quer dizer Bernard Edelman com a aporia de que o homem deve ser “simultaneamente sujeito e objeto de direito.”[27] Portanto, estas relações de produção, necessitam logicamente de elementos e regulações jurídicas como condição previa e necessária para que este processo de troca ocorra. A força de trabalho só pode ir ao mercado, e adentrar ao meio da circulação se revestida da forma jurídica, e dos institutos do sujeito de direito e do contrato de trabalho.
Assim, Pachukanis pode afirmar que só no modo de produção capitalista é que os indivíduos adquirem o estatuto universal de sujeitos. A forma-sujeito de que se reveste o homem surge como a condição de existência da liberdade e da igualdade que se fazem necessárias para que se constitua uma esfera geral de trocas mercantis, e, consequentemente, para que se constitua a figura do proprietário privado desses bens, objetos da circulação. É na esfera da circulação das mercadorias, como um elemento dela derivado que opera para que se torne possível a troca mercantil, que nasce a forma jurídica do sujeito.[28]
A sociedade capitalista é, antes de tudo, uma sociedade de proprietários de mercadorias. A realização do valor através da troca generalizada de mercadorias pressupõe que tais proprietários realizem um ato voluntário consciente comum a ambos, reconhecendo-se reciprocamente como proprietários privados, em igualdade e se apropriando da mercadoria alheia na medida em alienam a própria.[29] Pois “é a esse ato de vontade, constitutivo da categoria de sujeito de direito, que Marx empresta uma importância decisiva, pois é ele que funda a possibilidade das trocas mercantis, e, ao fundar a possibilidade das trocas mercantis, estabelece as premissas do modo de produção capitalista, ao mesmo tempo em que permite revelar todo o segredo da forma jurídica.”[30]
O ato de troca necessita um ato volitivo, o homem se transforma em sujeito de direito ao estabelecer relações com outros portadores de uma vontade igual a sua. O ato volitivo não é válido se a vontade não estiver preservada. Como versa o mantra civilista, a vontade é o elemento central e ativo do direito subjetivo. Como a troca necessita essa equivalência dos sujeitos-proprietários, e ainda mais, necessita de que alienem e comprem com base em sua vontade, em seu “querer”, essa igualdade entre os sujeitos é a própria equivalência material, que determina o processo de troca, baseado na lei do valor, ou seja, da troca mediada pelo equivalente universal.
Como salienta Pachukanis sobre esse ponto:
O fato de bens econômicos serem frutos do trabalho constitui uma propriedade que lhes é inerente; o fato de eles poderem ser negociados constitui uma segunda propriedade, que depende somente da vontade dos seus proprietários, sob a única condição de tais bens serem apropriáveis e alienáveis. Eis a razão pela qual, ao mesmo tempo em que o produto do trabalho reveste as propriedades da mercadoria e se torna portador de valor, o homem se torna sujeito jurídico e portador de direitos. A pessoa, cujo determinante é a vontade, é o sujeito de direito.[31]
Marx enfatiza no início do segundo capitulo d’O Capital, que sem a presença dessa condição de subjetividade jurídica que permite a circulação de vontades livres e iguais, não seria possível a troca de mercadorias, tal como ocorre em sociedades capitalistas. E aqui deve-se salientar, se a liberdade e a igualdade, enquanto atributos universais da personalidade jurídica existem por e para a troca então o homem só é livre e igual na esfera da circulação mercantil.
A igualdade jurídica de fato está ancorada na necessidade de sujeitos iguais para que estes possam trocar. É só abandonando a violência e reconhecendo o outro como igual em direitos que o sujeito pode obter mercadoria do outro, é somente reconhecendo o outro como um proprietário cuja “vontade resida na própria mercadoria” que a troca pode se efetuar. Para Marx, é a troca que põe a igualdade, mas é aquilo que leva à troca que exige a liberdade.
Se, portanto, é também na troca que o homem constitui sua liberdade pretensamente universal, quanto maior a esfera da comercialização da vida, maior será a liberdade do sujeito. Até o ponto paradoxal de sua liberdade mais acabada e completa ser a de dispor de si mesmo enquanto uma mercadoria, ao trocar sua força de trabalho por salário, mediado pelo contrato. Edelman segue sua análise no mesmo sentido:
Ele [sujeito de direito] só adquire a sua eficácia real pondo também em circulação mercantil a liberdade do homem. E é necessário introduzir a exigência ideológica que duplica e encerra a forma sujeito de direito: o sujeito é ele próprio objeto de direito, permanecendo “livre” de si próprio. A liberdade prova-se pela alienação de si, e a alienação de si pela liberdade. Quero com isso dizer que a exigência ideológica da liberdade do homem se desdobra na estrutura do sujeito de direito constituído em objeto de direito, ou ainda, se desdobra na essência do homem ‘que se encontra ele próprio colocado na determinação da propriedade’. É precisamente porque a propriedade surge no direito como essência do homem, que o homem, objeto de contrato, vai tomar a forma jurídica desse mesmo contrato que ele é olhado como produzindo livremente. Por outras palavras o homem, patrimonializando-se, oferecendo-se sob a forma sujeito/atributos, longe de ser escravo da sua patrimonialização, encontra aí sua verdadeira liberdade jurídica: a sua capacidade. E direito melhor: o homem não é verdadeiramente livre senão na sua atividade de vendedor; a sua liberdade é vender-se, vender-se realiza a sua liberdade.[32]
A capacidade do sujeito de direito reside em sua liberdade de se produzir enquanto um próprio objeto de direito, transacionável enquanto mercadoria são seus atributos. Nesse sentido, a liberdade se articula com base na vontade, ou seja, no consentimento do sujeito. Se é livre, é livre para vender-se. É a isso que Edelman chama de espantosa revelação do sujeito de direito: “a produção jurídica da liberdade é a produção de si-proprio como escravo.”[33]
Dessa maneira, a forma sujeito de direito, que é a forma mercadoria da pessoa, possui este caráter extraordinário de produzir em si a relação da pessoa com ela própria enquanto mercadoria, dispondo livremente de si mesmo, em uma relação em que o sujeito toma a ele mesmo, como um objeto de direito. Isso indica que o homem investe a sua própria vontade no objeto que ele próprio se constitui. É a necessidade imperativa de que o homem no capitalismo tenha de se tornar sujeito de direito e assumir assim, em última instancia, a forma geral da mercadoria.
Pachukanis já havia afirmado a imbricada relação entre vontade, liberdade e igualdade:
Depois de ter caído numa dependência de escravidão diante das relações econômicas que nascem atrás de si sob a forma da lei do valor, o sujeito econômico recebe, por assim dizer, como compensação, porém agora enquanto sujeito jurídico, um presente singular: uma vontade juridicamente presumida que o torna absolutamente livre e igual entre os outros proprietários de mercadorias. ‘Todos devem ser livres e ninguém deve impedir a liberdade alheia. Cada um possui o seu corpo como livre instrumento da sua vontade.’ É esse o axioma de partida dos teóricos do direito natural.[34]
Um olhar desatento vê na mercadoria uma mera obviedade, um fato já desimportante, e o mesmo se passa com o sujeito de direito. Tal como a mercadoria surge e se desenvolve em uma relação social especifica, como demonstrou Marx, e não obstante aparece no capitalismo desenvolvido como uma forma “natural” e eterna, fetichizada, o sujeito de direito também encerra algo de misterioso, uma aura fantasmagórica, de uma naturalidade “sempre-já” estabelecida, universal e sem historicidade, a despeito de sua intima relação com o surgimento do capitalismo, como ficou demonstrado. A liberdade e a igualdade, assim como a presunção de que há uma vontade consciente e racional em todo sujeito, o tomam como um dado “natural”, próprio de qualquer pessoa na história. Os incapazes são sujeitos de direito de qualquer forma, mas não são autorizados a agir como um sujeito em plena capacidade, ou seja, a trocar coisas e a si próprio como coisa, no mercado na liberdade.
A universalidade da forma sujeito gera a “aparência” de que ela faz parte da própria “essência” humana, e não que importaria questionar-se a esse respeito. Mas como pudemos ver, o sujeito de direito está no âmago de uma imbricada relação social, que é a troca generalizada de mercadorias, como forma social que permite a equalização essencial de todos os indivíduos para a reprodução das condições de produção e circulação do modo de produção capitalista, que, portanto, nada tem de natural, mas sim de histórico. E assim como “até hoje nenhum químico descobriu o valor de troca na perola ou no diamante”[35], nenhum médico ao dissecar um corpo pode encontrar o sujeito de direito. Ou melhor: nenhum neurocientista jamais pode encontrar o sujeito ou a consciência ou a vontade na materialidade, que dirá o sujeito de direito. Mas nem por isso, este deixa de gerar consequências psicológicas, pelo contrário, condiciona em certo grau a própria subjetividade dos indivíduos, através da ideologia, como veremos mais adiante.
Como foi visto, o núcleo da forma jurídica, o sujeito de direito, não tem sua origem no Estado, a despeito do que apregoa o juspositivismo. Na realidade é a circulação mercantil e a produção baseada na exploração da força de trabalho de forma livre, mediante o assalariamento, que constituem socialmente o sujeito de direito. Entretanto, o Estado conforma o sujeito, incide sobre uma relação já dada legitimando-a e garantindo os padrões de interação dos sujeitos agindo livremente. Os sujeitos de direito, no plano político do Estado são considerados cidadãos e exercem sua cidadania no mesmo escopo que realizam as trocas.
No capitalismo, a forma política democrática está entranhada a forma jurídica, residindo aí seu talhe, seu espaço típico e seus limites. Os agentes econômicos são tornados sujeitos de direito e, como extensão dessa subjetividade para o plano político, cidadãos. Tal qualificação dos direitos políticos granjeia o acesso ao Estado segundo direitos, deveres, garantias, poderes e obrigações estatuídos juridicamente. Trata-se de um investimento à vida política nos termos da atribuição jurídica para tanto. Seu locus fundamental é o direito, desdobrado no plano eleitoral e no plano da constituição e do resguardo da subjetividade mínima suficiente à reprodução do capital. Sendo cidadãos, os sujeitos de direito se tornam aptos a votar e serem votados. Na amarra jurídica necessária ao capital, a liberdade negocial, a igualdade formal e a propriedade privada constituem também o esteio da ação política. Costuma-se chamar por democracia, nas sociedades contemporâneas, a forma política estatal que tenha por núcleos o plano eleitoral e o plano da constituição e da garantia da subjetividade jurídica. Nessa estrutura, que arma o esteio das próprias condições para a reprodução do capital, identifica-se o qualificativo de democrático ao campo político.[36]
Sem alongar-se na imbricada relação entre a forma jurídica e o Estado e a forma política, cabe salientar o elucubrado pela passagem anterior. O sujeito de direito, surgido de relações específicas do capitalismo, e circulação de mercadorias, transborda suas características para o Estado e a forma política, sendo a cidadania e o voto desdobramentos necessários de manifestação do sujeito de direito.
Continuando, ao contrário do que sustentam muitos críticos de Pachukanis, sua concepção de relação entre a forma jurídica e as formas mercantis não se limitam a estabelecer uma simples determinação do direito pelo plano da produção na teoria marxista. Ao produzir condições especificas de produção capitalista, a forma jurídica possui uma relação de determinação especifica e complexa. É como explica Naves:
Já tivemos a oportunidade de ver que só com a constituição de relações de produção de natureza capitalista é que o valor de troca se torna dominante e que a mercadoria, generalizando-se e universalizando-se, em virtude de a própria força de trabalho ter-se constituído em mercadoria sob um especifico modo de organização do processo de trabalho, se torna uma forma social típica. Em decorrência, o processo do valor de troca não apenas não é “indiferente” a uma dada estruturação das relações de produção, mas, ao contrário, as condições da circulação dependem da constituição de um processo de produção determinado. É verdade que há, para Pachukanis, uma relação imediata entre forma jurídica e forma mercadoria, como vimos, mas, a determinação em Pachukanis é aquilo que, seguindo Louis Althusser, podemos chamar de sobredeterminação.[37]
Esta sobredeterminação, como veremos a seguir, é a chave para a compreensão da determinação da forma jurídica pela forma mercadoria. Pois é uma determinação em “última instancia” do direito pela esfera da produção, determinação essa que se realiza através das figuras da circulação mercantil.
A esfera da circulação, que determina diretamente as formas do direito, é por sua vez determinada pela esfera da produção, no sentido preciso de que só o especifico processo de organização capitalista do trabalho permite a produção de mercadorias enquanto tais, isto é, como o resultado de um trabalho que se limita a ser puro dispêndio de energia lavorativa indiferenciada. Ora, se a forma do direito depende da forma da mercadoria, e se esta só se realiza no modo de produção capitalista, então, a forma jurídica também depende do modo especifico de organização do processo de trabalho decorrente da instauração das relações de produção capitalistas. Podemos, então, dizer que, se o direito “acompanha” o movimento da circulação, uma vez que esse movimento é “comandado” pelas “exigências” da produção, o direito sofre também a determinação dessa esfera, ainda que não de modo imediato.[38]
É nesse sentido que devemos entender essa sobrederminação da forma jurídica pela forma mercadoria em Pachukanis, como uma determinação em “última instância” do direito pela esfera da produção, através das formas mercantis. É precisamente através deste tipo de determinação, a sobredeterminação, elucidada pelo trabalho de Louis Althusser, que podemos explicar a correlação entre a forma sujeito de direito e a forma mercadoria, e que poderemos explicar as implicações recíprocas, e as determinações, entre o que se passa no plano da realidade concreta das relações de produção e circulação capitalistas e a correspondente superestrutura ideológica que lhe é própria, a saber, a ideologia jurídica.
[1] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 19
[2] MARX, Karl. Para a Crítica da Economia Política. São Paulo: Abril Cultural, 1982. p. 25
[3] NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito. Campinas, Ed. UNICAMP, 1996. p.30
[4] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e Forma Política. São Paulo: Boitempo, 2013. p. 23.
[5] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p.38
[6] MARX, Para a Crítica da Economia Política. Op. Cit. p. 14
[7] Id. Ibid. p. 14
[8] Id. Ibid. p. 14
[9] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p.32
[10] MASCARO. Estado e Forma Política. Op. Cit. p. 20
[11] Em seu texto podemos identificar a leitura principalmente de O Capital, Para a Crítica da Economia Política, Crítica ao Programa de Gotha, além do livro escrito por Engels e Kautsky, O Socialismo Jurídico.
[12] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 8
[13] “O grande salto teórico de Stutchka é sua identificação do direito na história, como um arranjo que corresponde a um determinado nível da luta de classes. Historicamente tomado, o direito se apresenta como algo distinto do conjunto de técnicas proposto pelo juspositivismo. Ao mesmo tempo, porque este eixo central de sua identificação é dinâmico – aluta de classes é variável, matizada, com avanços e retrocessos -, a explicação do direito de Stutchka é valiosa para a análise das situações jurídico-politícas e dos contextos singulares da própria ação revolucionária. Falta-lhe, no entanto, uma mirada mais ampla, que abrigue o casual da luta no estrutural da própria lógica do capital.” MASCARO, Alysson Leandro. “Pachukanis e Stutchka: o direito, entre o poder e o capital.” In: NAVES, Márcio Bilharinho (org.) O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis. Campinas: Ed. UNICAMP, 2009. p. 47
[14] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 46
[15] MASCARO. Pachukanis e Stutchka: o direito, entre o poder e o capital. Op. Cit. p. 50
[16] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 47
[17] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 54
[18] NAVES, Marxismo e Direito. Op. Cit. p 40
[19] MARX, Karl. O Capital: Critica da Economia Política: Livro I: O processo de produção. São Paulo: Boitempo, 2013. p.159
[20] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 45
[21] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 73
[22] NAVES, Marxismo e Direito. Op. Cit. p. 43
[23] KASHIURA, Celso Naoto. Duas Formas Absurdas: uma defesa da especificidade histórica da mercadoria e do sujeito de direito. In: O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis. Campinas: Ed. UNICAMP, 2009. p. 120
[24] KASHIURA. Duas Formas Absurdas: uma defesa da especificidade histórica da mercadoria e do sujeito de direito. Op. Cit. p. 122
[25] Id. Ibid. p. 128
[26] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 43
[27] EDELMAN, O Direito captado pela Fotografia. Op. Cit. p. 94
[28] NAVES, Marxismo e Direito. Op. Cit. p. 59
[29] MARX, O Capital. Op. Cit. p. 159
[30] NAVES, Marxismo e Direito. Op. Cit. p. 60
[31] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 71
[32] EDELMAN, O Direito captado pela Fotografia. Op. Cit. p. 97
[33] Id. Ibid. p. 99
[34] PACHUKANIS. Teoria Geral do Estado e Marxismo. Op. Cit. p. 72
[35] MARX, O Capital. Op. Cit. p. 158
[36] MASCARO. Estado e Forma Política. Op. Cit. p. 85
[37] NAVES, Marxismo e Direito. Op. Cit. p. 67
[38] NAVES, Marxismo e Direito. Op. Cit. p. 68
7 comentários em “Marx e a tradição crítica do direito”
Muito bom o texto!
Obrigada por disponibilizar ao público leigo algo tão rico teoricamente!
O texto faz uma apresentação interessante da crítica marxista do direito, mas contém erros tão grotescos de regência do pronome relativo que dá até arrepio. Cadê a revisão nesse site?
https://clubedeautores.com.br/livro/marx-estado-direito-e-ideologia