O que está em jogo na contrarreforma trabalhista na França?

Por Gabriel Landi Fazzio, versão reduzida originalmente publicada em Crivelli (Blog)

O primeiro ministro francês, Manuel Valls, anunciou na última terça-feira (05/07), que o governo recorrerá ao artigo 49.3 da Constituição, utilizando os poderes especiais previstos que permitem a aprovação de medidas legislativas sem votação pelo parlamento. O que justificaria uma medida de força tamanha, diante da incapacidade de Valls de unificar seu próprio partido na votação parlamentar?


Em 17 de maio de 2016 iniciou-se, na França, a maior onda de greves e protestos em décadas. Centenas de milhares de pessoas foram às ruas; piquetes foram erguidos em dezenas de estradas; paralizações laborais atingiram diversos ramos da indústria, ferroviais, aeroportos, portos e usinas nucleares, responsáveis por 75% da energia consumida pelo país. O motivo de tal convulsão social é justamente aquele que, na visão do governo, faz jus à invocação do Artigo 49.3 da Constituição: o projeto de reforma trabalhista que carrega o nome da atual Ministra do Trabalho, Myriam El Khomri.

Na França, desde a Lei Aubry, de 1998, a jornada de trabalho semanal é de 35 horas. Todo trabalho que ultrapasse tal limite passa a ser remunerado com adicional de 25%, até a 8a hora diária, após a qual o referido adicional é majorado para 50%. No sistema trabalhista francês não existe a carteira de trabalho, como previsto pela brasileira CLT, apenas diferentes espécies de contratos de trabalho. São cerca de 30 categorias legalmente diferenciadas, com minuciosas distinções em seus contratos de trabalho. Segundo Sérgio Pinto Martins, “a CLT não tem tantos detalhes assim” – essa mesma CLT que os empregadores brasileiros consideram minimalista demais. De modo geral, esses contratos podem ser divididos em dois: os CDI (Contratos de Duração Indeterminada) e os CDD (Contratos de Duração Determinada). No primeiro caso, as condições exigidas para a demissão de um empregado são bastante estritas, preservando o tradicionalmente reclamado “direito ao trabalho” francês. Contudo, com o aprofundamento da crise capitalista, hoje a França se encontra em um quadro de mais de 10% de desemprego e, apenas em 2015, 87% dos novos contratos de trabalho foram firmados sob o precário regime de Duração Determinada.

É esse o contexto no qual o governo “socialista burguês” de Valls e Hollande, esse dos “melhoramentos administrativo”, apresentam a Lei El Khomri. Sob o argumento de “lutar contra o desemprego” através de conferir “mais flexibilidade às empresas”, o projeto busca facilitar a suspensão temporária do contrato de trabalho (o chamado lay off), reduzir o adicional de horas extras a um “mínimo” de 10% e desonerar e facilitar as demissões no regime de CDI. Empresas com 10 ou menos trabalhadores poderão recorrer ao lay off comprovando ao menos um mês de queda nas receitas, enquanto empresas com até 300 funcionários precisão comprovar nove meses de queda. Contudo, o cerne do projeto consiste na ideia que vem há tempos assombrando os juslaboralistas brasileiros: o chamado “negociado sobre o legislado”, ou seja, a possibilidade do estabelecimento de condições menos favoráveis aos trabalhadores do que as previstas em lei, conquanto haja a este respeito negociação coletiva entre empregador e empregados. O crème de la crème, no caso da contrarreforma francesa, é que, no contexto de uma extrema fragmentação sindical (uma vez que no país não há a unicidade legal), a Lei El Khomri prevê a possibilidade de tal negociação coletiva ser feita bastante o consentimento de sindicatos que representem 30% da categoria. Em alguns casos, se aventa a possibilidade de tal negociação dispensar os próprios sindicatos, sendo feita consulta diretamente aos trabalhadores na base de cada empresa.

Apenas no tocante à jornada de trabalho, por exemplo, práticas deste tipo já são recorrentes em toda a Europa: no Reino Unido, a jornada máxima de 48 horas semanais pode ser ampliada por meio de acordo coletivo; na Polônia, é possível o estabelecimento de uma jornada de até 13 horas diárias por meio de barganha coletiva; na Alemanha, sequer há jornada máxima legal, sendo esta estabelecida caso a caso pelas negociações entre sindicatos e empresas.

Não é à toa que, em todo o mundo, os governos buscam realizar a reivindicação empresarial do desmonte do direito do trabalho. No Brasil, em nome de tal demanda, valeu até um “impeachment” de legalidade bastante questionável. Na França, do mesmo modo, vale até rachar ao meio o partido de governo e passar por cima do parlamento e centenas de milhares de protestantes e grevistas. Alegar o desemprego como fundamento para tais contrarreformas é evidente má-fé, é esconder a raiz da questão, ou seja, a própria causa do desemprego: a necessidade de reverter a tendência à queda da taxa de lucro que está na base da crise capitalista que se estende desde 2008 sem dar qualquer sinal de arrefecimento. Para realizar tal empreitada existem, economicamente, duas opções: suscintamente, por um lado, aumentar a produtividade do trabalho e, com isso, a extração de mais-valor relativo; por outro, o aumento da intensidade do trabalho, da extração do chamado mais-valor absoluto. Ora, no contexto de uma profunda crise, que sempre traz a marca da superprodução, e justamente décadas após um dos maiores saltos tecnológicos da história, que permitiram o avanço da chamada “flexibilização produtiva”, o caminho escolhido pelos empresários é inequívoco: extrair de tais nova tecnologias todo seu potencial em termos das próprias relações de produção, solapando as bases jurídicas do fordismo, o direito do trabalho, e permitindo uma intensificação dos ritmos, intensidade e jornadas de trabalho. E, no mundo da acumulação flexível, o chamado direito ao trabalho soa como uma abominação aos ouvidos dos empregadores, diante das altas taxas de rotatividade desejadas e das formas mais “versáteis” de contratação, como o britânico contrato “zero hora”. Em verdade, ante a crescente “flexibilidade” e anarquia dos mercados, a reivindicação do direito ao trabalho e todas suas estabilidades não poderia soar como outra coisa se não como a reivindicação do controle do capital pelo trabalho!

Hollande, que começou seu mandato estabelecendo um imposto sobre grandes fortunas e o encerra atacando o direito ao trabalho, em um contexto de reestruturação produtiva do capitalismo em crise, não poderia deixar de lembrar a velha afirmação sobre o direito ao trabalho francês:

“No primeiro projeto de Constituição, redigido antes das jornadas de Junho [de 1848], ainda figurava o “droit au travail“, o direito ao trabalho, a primeira fórmula canhestra em que se condensavam as exigências revolucionárias do proletariado. Foi transformado no droit à l’assistance, no direito à assistência pública. E que Estado moderno não alimenta, de uma maneira ou de outra, os seus pobres? No sentido burguês, o direito ao trabalho é um contrassenso, um desejo piedoso, miserável, mas por detrás do direito ao trabalho está o poder sobre o capital, por detrás do poder sobre o capital a apropriação dos meios de produção, a sua submissão à classe operária associada, portanto, a abolição do trabalho assalariado, do capital e da sua relação recíproca. Por detrás do “direito ao trabalho” encontrava-se a insurreição de Junho. A Assembleia Constituinte, que pusera efetivamente o proletariado revolucionário hors la loi, fora da lei, tinha que rejeitar, por princípio, a sua fórmula da Constituição, da lei das leis; tinha de lançar o seu anátema sobre o “direito ao trabalho”. Mas não ficou por aqui. Como Platão tinha banido da sua república os poetas, assim ela baniu da sua e para a eternidade o imposto progressivo. E o imposto progressivo não é apenas uma medida burguesa, realizável em maior ou menor grau dentro das relações de produção existentes; era o único meio de amarrar as camadas médias da sociedade burguesa à república “honesta”, de reduzir a dívida do Estado, de dar cheque à maioria antirrepublicana da burguesia”.

Aparentemente também a V República francesa tem seu calcanhar de Aquiles: o artigo 49.3 da Constituição. Se engana quem pensa que essas foram as últimas cenas da convulsão francesa. Contudo, ao menos no Brasil, são as cenas mais determinantes: se no coração republicano da Europa lançou-se mão de toda sorte de autoridade e exceção para desmontar o direito trabalhista, há de se pensar que as investidas, em nosso país, ganharão cada vez mais convicção e vigor. Hic Rhodus, hic salta!

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