Por Gustavo Freire Barbosa
“Desde o surgimento do marxismo enquanto uma força intelectual, dificilmente haverá passado um ano – e no mundo anglo-saxão, a partir de 1945, uma semana – sem que houvesse alguma tentativa de refutá-lo”, escreve Eric Hobsbawm no artigo “Dr. Marx e os críticos vitorianos”. E prossegue: “as obras de Marx, embora volumosas, são de tamanho limitado; é tecnicamente impossível fazer-lhes mais que um certo número de críticas originais, e a maioria delas já foi feita há muito tempo. Já o defensor de Marx vê-se dizendo as mesmas coisas vezes sem conta e, por mais que tente fazê-lo de maneira nova, até isso é impossível”.
As acusações de ser uma doutrina reducionista, economicista e positivista estão no catálogo das críticas enfadonhas mencionadas por Hobsbawm. Não causa surpresa, portanto, que estejam presentes na obra do sociólogo Boaventura de Sousa Santos. Recentemente, José Paulo Netto rebateu algumas de suas leituras do marxismo, em especial as que constam no livro “Pela Mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade[1]”. Suas conclusões são similares à do historiador inglês: “correndo o risco de cometer uma indelicadeza formal, a leitura de Marx por Sousa Santos pode ser caracterizada como uma receita nova – com ingredientes como Modernidade, paradigma etc. que culmina na feitura de um pudim cujo gosto se conhece há muito: determinismo, evolucionismo, reducionismo econômico”.
Aparentemente, Sousa Santos integra o time de intelectuais progressistas que, ao seu tempo histórico, buscaram domesticar a ação política nas cadeias da institucionalidade, renunciando ao marxismo e aos propósitos de emancipação radical. Kautsky, Menger e Bernstein estão entre os que empreenderam, política e intelectualmente, esforços no sentido de mostrar que seria possível superar o capitalismo por meio das formas em que se funda, como a mercadoria e suas derivações políticas e institucionais. Em comum, a tentativa de colocar flores imaginárias nos grilhões, para fazer uso da conhecida metáfora usada por Marx em sua “Crítica à filosofia do direito de Hegel – Introdução”.
Sousa Santos tem uma contribuição de destaque na área jurídica. Em um famoso texto intitulado “Poderá o direito ser emancipatório?”, aproxima-se do legado reformista e conclui em linhas gerais que, sim, o direito pode ser emancipatório. Seguindo a linha do texto criticado por José Paulo, investe contra o “cânone modernista”, um caminho “estreito e redutor, que arrogantemente desacredita, silencia ou nega as experiências jurídicas de grandes grupos populacionais”. Assim, a partir das “formas de direito não informal e não oficial”, não reconhecidas pelo Estado, seria possível chegar à emancipação baseada em uma “legalidade alternativa”.
Malgrado defenda essa alternativa, Sousa Santos se mostra ele mesmo um juspositivista – o que é no mínimo intrigante, vez que uma das acusações que faz ao marxismo é exatamente a de ser uma teoria positivista – ao adotar a premissa de que direito é sinônimo de norma estatal, bastando realocar o seu eixo para que ganhe um teor emancipatório. Ao fazer isso, ignora que, mais do que norma, o direito diz respeito a uma relação social própria e estruturante da sociedade burguesa. Com efeito, ele reconhece o papel dos sujeitos coletivos na fluidez do direito a partir da mobilização popular – algo que, no campo do marxismo, já havia sido identificado por Stutchka – afirmando, com certo ar de tautologia, que “o direito não pode ser nem emancipatório, nem não-emancipatório, porque emancipatórios e não-emancipatórios são os movimentos, as organizações e os grupos cosmopolitas subalternos que recorrem à lei para levar as suas lutas por diante”. Entretanto, a forma do direito, da legalidade, etc, não parece ser objeto de sua preocupação, limitada ao seu conteúdo, que pode ser alterado conforme a pressão de grupos organizados que intentam construir o que chama de “legalidade cosmopolita subalterna”. Em outras palavras: mais flores nos grilhões.
Se Sousa Santos soa repetitivo em suas críticas ao materialismo histórico, aqui, em particular, ele encampa conhecidas posições antimarxistas na medida em que parte do pressuposto de que o direito corresponde a algo eterno ao invés de uma forma histórica nascida do modo de produção capitalista. Ao blindá-lo, abre-se mão de colocar na berlinda não só as representações do capitalismo, mas o capitalismo em si, tendo em vista que há um elo de derivação entre suas relações produtivas e o direito, que tem em seu núcleo mais fundamental a garantia da exploração assalariada, da propriedade privada e da produção e circulação de mercadorias.
Nada mais antimarxista, convém repetir. Em “A Ideologia Alemã”, Marx e Engels explicam como o direito, assim como a religião, não tem pernas próprias, concepção que se manteve ao longo do amadurecimento político e intelectual da dupla. Junto ao renegado Kautsky, Engels escreveu o texto “O Socialismo Jurídico”, onde buscou explicar justamente que não existe “socialismo jurídico”, pois, superando-se a sociabilidade capitalista, tira-se o calço que sustenta o instrumental jurídico que a conforma. Não havendo mais a forma-mercadoria, não há sentido em existir uma forma-jurídica que racionalize sua produção e circulação, como desenvolve Pachukanis inspirado em Marx n’O Capital.
Apesar de Sousa Santos conceber o direito como um meio de lutar por uma “legalidade alternativa”, para ele não é a legalidade em si que está em questão, tampouco o direito como forma histórica, via por onde se concretiza o vínculo de subjetividade jurídica que torna possível que a classe trabalhadora se vincule ao capital por liames jurídicos e contratuais. Se alguém tem algo, o tem por direito, de tal modo que é o sujeito de direito que vende e compra, produz e faz a mercadoria circular, sempre assentado nas bases da exploração e da acumulação garantidas por lei.
Dessa maneira, embora trate do direito enquanto tática voltada à emancipação, Sousa Santos mira em uma emancipação presa aos quadrantes do capital, posto que não coloca em xeque a existência do direito enquanto mediação própria da sociabilidade burguesa, traço nuclear que independe de soluços progressistas. Não enxerga, assim, uma perspectiva que não se limite à luta pela quantidade de direitos e pela manutenção de recipientes jurídicos. O fim do direito como consequência da superação das relações capitalistas é esquecido, pois, simplesmente, não há a intenção de superá-las.
A Bernstein, Rosa Luxemburgo escreveu que tentar avançar em relação ao capitalismo por meio de reformas é renunciar não só à estratégia ou à ação revolucionária, mas também ao próprio socialismo. É, novamente, adornar os grilhões com flores invisíveis ao invés de quebrá-los. Como ensina Florestan Fernandes, a democracia burguesa, por meio do direito e suas demais expressões políticas e institucionais, não pode conferir liberdade igual a todas as classes, pois isso geraria sua desintegração. Talvez sem perceber, Sousa Santos dá sua contribuição para que essa pílula permaneça dourada.
No prefácio à edição de 1890 do “Manifesto do Partido Comunista”, Engels destaca a luta pela jornada de trabalho de oito horas como uma bandeira estratégica para unificar e a mobilizar a classe trabalhadora. Seu horizonte, no entanto, não é o de uma exploração menor, mas um onde não haja exploração. É a mobilização popular e a insurgência do povo organizado que podem garantir sua emancipação efetiva, como reconhece Sousa Santos – estando preocupado, contudo, em tirar a centralidade do trabalho desse processo ao recorrer a categorias como o de “outras mais-valias”, presente em outro texto de Pela Mão de Alice. Porém, se tal mobilização permanecer agrilhoada às molduras da ordem burguesa, na chegada ainda estará a exploração capitalista e, por via de consequência, o direito.
“Os textos dos críticos vitorianos de Marx estão, na maioria, merecidamente esquecidos”, adverte Hobsbawm para aqueles que se propõem a entrar nessa discussão. As posições de Sousa Santos têm alguma importância, como reconhece José Paulo Netto, mas pecam pela ausência de novidade e por um reformismo que, por vezes, não se comove em flertar com a vulgaridade.
Se há um caminho para a emancipação, definitivamente não é o da “legalidade alternativa”.
Notas:
[1] https://18.118.106.12/2019/11/06/de/-como-nao-ler-marx-ou-o-marx-de-sousa-santos/
* Gustavo Freire Barbosa é advogado e professor, mestre em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte