A ideologia e o direito: o papel do direito nas relações capitalistas

Por Rodrigo Santos Guimarães[1]

O presente artigo tem como objetivo discorrer acerca do papel ideológico do direito, utilizando como base o trabalho do filósofo Louis Althusser, apontando as  principais características da teoria do filósofo argelino acerca da ideologia e funcionamento dentro da sociedade capitalista e como o mesmo legitima a dominação de classes. Também é o foco desse artigo discutir acerca da atualização que o Althusser ao pensamento marxista sobre ideologia, além de abordar os principais conceitos na  obra do filósofo como por exemplo interpelação e aparelhos ideológicos de Estado. Outro ponto de suma importância discutido durante o artigo é a atuação do direito como legitimador da dominação de  classes.

Introdução

O presente artigo de natureza bibliográfica se propõe a discutir o papel do direito como ideologia, utilizando como base o trabalho do filósofo marxista Louis Althusser, especialmente seus escritos acerca do direito e a relação do direito e a sociedade capitalista.

O artigo aborda temas centrais da discussão sobre direito e ideologia, principalmente como a escola marxista trata a ideologia e o sentido da palavra dentro dessa tradição de pensamento. Também discutiremos a atualização de Althusser para o estudo da ideologia, ou seja, como o filósofo argelino atualiza o pensamento de Karl Marx, visto que, diferente de Marx, que descrevia a ideologia somente como algo que atua no consciente humano, Althusser afirma que a ideologia atua de forma material através dos chamados Aparelhos ideológicos de Estado.

Outro ponto de suma importância que será abordado nesse artigo, trata da atuação do direito como aparelho ideológico de Estado e como ideologia, em que o pensamento althusseriano denomina de ideologia jurídica, o que seria o direito atuando na esfera do indivíduo sem  a repressão direta sobre seus atos. Abordaremos, ainda, conceitos como a interpelação e qual a influência do direito para formação do sujeito de direitos e como o direito legitima as relações mercantis e, por consequência, a subjugação de uma classe sob a outra, além de discutirmos como a burguesia se utiliza dos aparelhos ideológicos de Estado para exercer seu domínio sob a classe trabalhadora.

I- Do que se trata a  ideologia?

Dentro da teoria marxista, a ideologia surge como um termo pejorativo, ao contrário do senso comum, no qual é usado para expressarmos posicionamentos políticos-filosóficos a respeito de algo. Para Marx, a ideologia surge como um falso mapeamento da realidade social e econômica da qual o indivíduo pertence[2], sendo a ideologia algo que muda constantemente, conforme tomada de poder de uma classe sobre a outra, visto que a mesma representa os interesses de uma classe dominante sobre o indivíduo, ocultando  a visão do indivíduo comum acerca de sua de sua própria situação social.[3]

Podemos afirmar que a ideologia possui duas formas de atuação: na primeira, ela falsamente torna um interesse de uma classe dominante como sendo de interesse geral, essa primeira forma iremos chamar de “erro de interesses”; a segunda forma de atuação da ideologia, que ocorre quando, devido ao “erro de interesses”, o indivíduo defende tal pensamento, esse oriundo de uma classe dominante, sem questionar ou pensar de forma crítica o motivo dele possuir ou defender esse pensamento. Essa forma de domínio, chamaremos de “erro genético”.[4]

Com base nessas características, a ideologia atua, para Marx, especialmente no consciente humano, afetando suas ideias e, por consequência, a visão do sujeito acerca do mundo em que vive, tal falso mapeamento se deve ao fato da burguesia, como classe dominante deter os meios, tanto de produção, quanto os meios intelectuais, o que permite então o controle, não só do mais-valor,  produzido pelo  proletariado,  mas também de sua visão da sociedade[5].

II- Althusser e a “atualização” da teoria marxista

A filosofia de Althusser surge como uma atualização da teoria de Marx, sobretudo em suas concepções sobre Estado e sociedade, e como as relações de produção e de poder atuam sobre estes entes, portanto o filósofo argelino sustenta que “a  contribuição do marxismo seria insuficiente e meramente descritiva em alguns dos seus principais argumentos teóricos, notadamente na exposição das formas de manifestação das instituições estatais nas relações sociais (os aparelhos de Estado)”[6].

Dessa forma, ao contrário de  Marx, Althusser visa atualizar o estudo acerca das relações do mundo capitalista, sendo a ideologia um elemento material essencial para a manutenção das relações entre indivíduos no modo de produção capitalista.

Podemos então dizer que, para Althusser, a ideologia seria um sistema lógico com características essenciais de representações, dotadas de uma existência e de um papel históricos no interior de uma sociedade, o qual, devido ao falseamento da realidade e ao domínio de um classe dominante, os indivíduos são incapazes de  exprimirem as suas relações de existência, mas sim como vivenciam sua condição de existência.[7]

As características que Althusser determina para o funcionamento da ideologia são: a ideologia possui uma dinâmica inconsciente e a ideologia possui uma função matricial, pois ela surge como forma de manter o status quo e a função do trabalhador perante o sistema de classes e, por fim, podemos dizer que a ideologia também detém sua existência material, não sendo apenas ideias, mas sim um conjunto de práticas sociais inseridas no projeto social, de se materializar em forma de instituições, as quais representam os aparelhos ideológicos do Estado, que atuam em conjunto com os chamados aparelhos repressivos do Estado para a perpetuação do modo de produção capitalista[8].

A ideologia exerce sua base fundamental, a partir de sua característica material, o que Althusser denomina como interpelação, onde também a ideologia interfere na relação social do então sujeito, ditando sua função dentro da sociedade de classes, portanto a interpelação nada mais é do que a ideologia em prática, a qual, paradoxalmente,  institui  o indivíduo como  livre e capaz dentro da sociedade, porém limitado e assujeitado dentro da sociedade.

II.I- A ideologia e as relações humanas

De forma didática, Marx explicava a sociedade capitalista utilizando a metáfora de um edifício, ou seja, a sociedade capitalista funciona tal qual  um edifício e, para seu sustento, precisaria ser constituído por uma superestrutura sólida, como também uma infraestrutura que providenciasse sustento a este edifício.

Assim, como forma de providenciar sustento ao sistema capitalista, a infraestrutura oferece a base econômica do capitalismo, nela residem as relações de produção e as forças de produção. Enquanto superestrutura, oferece todo o “esqueleto” do sistema capitalista, em que residem dois “níveis” essenciais, sendo estes: o “nível” jurídico político, onde residem a forma de organização do direito e do estado e o nível ideológico, no qual se encontram as diferentes ideologias, como por exemplo, a moral, a religião, dentre outras formas de dominação que atuam no consciente do indivíduo.[9]

Destarte, conforme o passar do tempo, as relações de produção, por consequência de sua evolução, vieram a se tornar cada vez mais complexas, articuladas e hierarquizadas entre si de forma orgânica e complexa, no qual um nível acaba sobrepondo o outro em determinado momento. Todavia,  para que isso aconteça, as condições históricas e econômicas devem ser favoráveis para que ocorra o fenômeno, o qual Althusser denomina de  sobredeterminação. Em suma, a sobredeterminação ocorre quando a infraestrutura econômica é sobreposta pela superestrutura político-jurídica.[10]

III- A ideologia e seu funcionamento

Sumariamente, Althusser propõe que primeiro devemos olhar o que a ideologia representa no sistema capitalista, e qual a sua função. Com base nessa proposta, o filósofo afirma que, para que o sistema capitalista seja sustentado, não basta somente a produção de bens, mas a reprodução das relações políticas e jurídicas necessárias para o modo de produção capitalista. [11]

Para que então seja possível localizar e entender o funcionamento da ideologia  dentro das relações reproduzidas pelo capitalismo, Althusser nos propõe que, utilizando-se da metáfora do edifício de Marx, seria possível localizar a ideologia na “base” do sistema capitalista, ou seja, na esfera de produção e circulação de bens úteis, essa esfera é composta pelas forças produtivas e pelas relações de  produção. Portanto, as forças produtivas seriam nada mais do que os meios de produção, ou seja, as ferramentas de trabalho e os próprios trabalhadores, e a relação de produção seria as modalidades particulares pelas quais as forças produtivas se organizam dentro de uma formação social, delimitada tanto economicamente quanto historicamente[12].

Dessa forma, no modo de produção capitalista, o modo da produção de bens acontece sob o motor da luta de classes, pois, ao possuir  os meios de produção, a classe dominante necessita da mão de obra daqueles que não detém esses meios. Assim, para que ocorra a produção de bens, seria necessária a mão de obra assalariada da classe trabalhadora, transformando, portanto, a mão de obra em mercadoria, no qual, por meio de uma  celebração do contrato de trabalho, tanto o empregador quanto o empregado se tornassem sujeitos de direitos. Por conseguinte, podemos dizer que

“O trabalhador é elevado à condição de sujeito de direito precisamente para que realize, de forma plenamente voluntária, numa relação jurídica de igualdade e liberdade, a sua própria submissão ao capital, isto é, a entrega voluntária de si próprio, das suas próprias forças, à exploração pelo capital”[13]

 Entretanto, para que a transformação da mão de obra em mercadoria ocorra, é necessário que o trabalhador seja qualificado para o trabalho, uma vez que o mesmo necessita estar qualificado para exercer sua função dentro do sistema capitalista, bem como sua função dentro da sociedade de consumo.

A referida qualificação/educação ocorre utilizando-se da metáfora de Marx na superestrutura, através do que Althusser denomina de aparelhos ideológicos de Estado, os quais têm como principal função a “conformação dos agentes sociais às necessidades de reprodução da sociedade”[14]. Podemos então dizer, que os aparelhos são a ideologia em sua forma material, no qual o Estado, dentro de uma sociedade capitalista, não atua dentro do que o direito chama esfera pública, mas como unidade ideológica que nasce decorrente das práticas socioeconômicas da circulação mercantil[15].

Através dos aparelhos, tanto ideológicos quanto repressivos de Estados, a ideologia atua como conversor do indivíduo para mero agente reprodutor das relações mercantis, absorvendo toda a forma de pensamento crítico que ele venha a ter, como bem explicita o jurista brasileiro Pedro Davoglio em sua análise da filosofia Althusseriana: “Somente após a imersão nas práticas dos Aparelhos ideológicos de Estado e na ideologia, que o animal humano pode apresentar-se no mercado como corpo obediente e apto ao trabalho.”

Todavia, caso a ideologia possa falhar, cabe ao Estado, por meios do aparelhos repressivos, a exemplo da polícia, coibir e punir qualquer tipo de pensamento contrário ao  status quo.

IV- Direito como aparelho ideológico e repressivo de Estado

O direito, dentro de uma visão marxista, não surge como um pacificador social, mas sim como uma construção social humana, erguida com o intuito de proteger as relações mercantis e os contratos oriundos destas. Podemos dizer então que: “Do mesmo modo que a riqueza assume a forma de uma enorme coleção de mercadorias, a sociedade se apresenta também como uma cadeia ininterrupta de relações jurídicas[16]

Althusser propõe que o direito burguês é constituído de duas características primordiais que o torna capaz de regular o cotidiano do indivíduo, a saber: a sistematicidade jurídica e o formalismo jurídico.

A sistematicidade jurídica ocorre devido o direito, primeiramente, se apresentar como um corpo de códigos sem ou com a mínima contradição interna, com normas coerentes entre si, de forma que a efetividade de uma norma jurídica não anule a efetividade da outra e, caso isso ocorra, o próprio sistema jurídico possui “remédios”[17]que visam a correção desse problema.

O formalismo jurídico decorre devido ao fato do conteúdo das normas jurídicas não versarem apenas sobre as relações mercantis, mas também sobre as relações cíveis presentes na sociedade, tal como um simples contrato de compra e venda feito entre dois indivíduos. Podemos afirmar, também, que o formalismo surge como consequência da própria sistematicidade jurídica para que, dessa maneira, o direito ocorra em caráter de universalidade formal do direito, a qual iguala tanto o burguês como o proletário como sujeito de direitos, nivelando ambos sem igualar suas condições, portanto  falseando a real desigualdade presente entre as duas classes[18], como bem explica o próprio filósofo argelino:

“O direito se faz presente na vida de todos, e em sua formalidade sistemática regula a troca  de  mercadorias,  isto  é,  determina  como  se  deve  comprar  e  vender,  em  última  instância, determina os “direitos de propriedade”. Esses direitos são derivados dos seguintes princípios gerais (e formais) do direito: a personalidade jurídica (a personalidade civil, que define indivíduos como pessoas de direito dotadas de capacidades jurídicas); a liberdade jurídica, que permite ao sujeito negociar os bens dos quais é proprietário; e a igualdade jurídica (todos os indivíduos dotados de personalidade jurídica são tratados de forma semelhante perante a lei, com exceção daqueles excluídos”[19]

Sendo assim, o direito atua como protetor das relações mercantis e da paz social da democracia burguesa, agindo sempre que  um contrato ou a paz social seja ameaçado ou violado; cabe ao Estado utilizar-se das sanções coercitivas do direito, tais como as prisões e a polícia, para a manutenção da paz social ou o cumprimento de um contrato. Podemos então dizer que o direito apresenta-se como a melhor forma de representação de um aparelho repressor do Estado, pois não atua só pela sanção ao não cumprimento de um contrato, mas a toda engrenagem jurídico estatal que o direito movimenta, atuando de diversas formas para manutenção do status quo.

Podemos dizer também que o direito, enquanto aparelho repressor, atua diretamente e indiretamente para repressão. Diretamente, quando regula todo corpo repressivo do Estado, desde as polícias e as penas para os delitos previstos em lei, até o funcionamento dos tribunais; e indiretamente, devido à consequência de atos do mesmo, como por exemplo o “medo policial”, este é imprescritível para a legalidade, a qual, decorrente do caráter punitivista do direito, contribui para a efetividade da lei, ou seja, podemos dizer que nessas ocasiões o direito atua de forma ideológica [20]

Destarte, o direito na sociedade mercantil não atua somente de forma repressiva, mas também como uma forma  moral, na qual Althusser  denomina de ideologia jurídica, onde o indivíduo, com medo das sanções previstas em lei, obedece às cláusulas presentes no contrato, onde o mesmo assina. O indivíduo, portanto, estaria sofrendo a ação da ideologia jurídica, pois o próprio “medo” de  ir contra o direito seria o direito atuando de forma autônoma, ou seja, sem repressão ou ameaças, somente o direito agindo de forma “autônoma”, consequentemente, devido à combinação de toda cadeia repressiva, a qual o direito encabeça, sendo as prisões, os tribunais, a polícia, etc, com a ideologia jurídica sustentada por toda moral jurídica presente nas relações entre indivíduos, a qual garante autonomia ao direito. O filósofo argelino conclui que o direito é umas das principais formas materiais na qual a ideologia se apresenta[21].

Por consequência dessa linha de raciocínio, podemos localizar o direito na superestrutura da sociedade capitalista, na qual o mesmo desempenha duas funções que, à primeira vista, podem soar contraditórias. A primeira função diz que o direito não atua somente nas relações de produção, onde o funcionamento é  controlado  pelo  próprio direito, mas sim do direito,enquanto aparelho de Estado; a segunda função exercida pelo direito diz  que  o direito, apesar de reproduzir as relações necessárias para o funcionamento da sociedade capitalista, tem como sua função principal assegurar que  tais relações funcionem.[22]

Devido ao desempenho de tais funções, o direito não atua somente como mantenedor do status quo, mas também conecta-se às relações de produção, ao mesmo tempo em que  garante as funções determinadas da sua reprodução[23], ou seja, o direito, enquanto relação jurídica, se torna um dos principais alicerces do sistema capitalista, visto que, o mesmo,  ao desempenhar as funções citadas, garante não só legalidade às relações de dominação, como também, ao garantir legalidade a tais relações, permite que as mesmas produzam seus efeitos em sua máxima totalidade.

IV.I- Processo de interpelação e o sujeito de direitos

Ao longo deste artigo, dissemos que a principal característica da ideologia, na filosofia althusseriana, é a sua materialidade, sua atuação por meio dos aparelhos ideológicos de Estado e suas práticas[24]. Da materialidade da ideologia surge o que Althusser denomina  de noção de sujeito, sendo esta a principal engrenagem para o funcionamento material da ideologia.

Essa engrenagem, por assim dizer, atua  sobre o indivíduo descrevendo seu papel e práticas perante a sociedade, tal como suas práticas e ideias  dentro das relações capitalistas, enraizando dentro da consciência do indivíduo, de tal modo, que não permite que o indivíduo teça um pensamento crítico a respeito de tais práticas e pensamentos, surgindo então, o que o pensamento althusseriano denomina de interpelação

A interpelação detém um caráter ambíguo, pois ao mesmo tempo que constitui o indivíduo como sujeito, impõe seu papel perante a sociedade, sendo esse sujeito perante o modo social e jurídico, livre para praticar seus atos, porém assujeitado a uma estrutura, sociedade e normas.[25]

Diante de tal consideração, podemos dizer que esse sujeito “livre e assujeitado”, também é um sujeito de direitos, pois o direito lhe confere deveres e obrigações que o permitem vender sua força de trabalho diante do mundo mercantil, definindo, assim, todas as suas atividades materiais e imateriais como mercadoria; esse contexto, o direito é o elemento fundamental de transformação do poder mercantil do sujeito para sua mão de obra .para mercadoria.

V – Conclusão

Dado ao  exposto, concluímos  que a visão de Althusser acerca da ideologia serve como complemento ao pensamento de Marx sobre o mesmo assunto, pois, diferente do pensamento marxiano, o qual a ideologia atua somente no consciente humano, a filosofia althusseriana confere materialidade à ideologia e ao seu funcionamento, pois, na linha de pensamento proposto por Althusser, a ideologia atua no que ele denomina de Aparelhos ideológicos de Estado, os quais possuem como objetivo a “conformação dos agentes sociais às necessidades de reprodução da sociedade” permitindo, assim, a preservação do status quo dentro do sistema capitalista.

Dentre os  Aparelhos ideológicos de Estado, depreendemos que o direito é um dos mais importantes, pois não só legitima a dominação de uma classe de forma repressiva, como também, de forma moral, através da chamada ideologia jurídica,a qual atua na mente do indivíduo fazendo com que o mesmo, por medo do positivismo jurídico, siga a lei vigente e honre os contratos do qual o mesmo faz parte.

Outro aspecto bastante relevante é o conceito de interpelação proposto por Althusser, que trata da consequência da ideologia e, concomitantemente, trata o indivíduo como sujeito de direitos e como produto das relações sociais. Em suma, podemos dizer que  a interpelação atua de forma ambígua, pois ao mesmo tempo que caracteriza o indivíduo como sujeito livre e responsável pelos seus atos, caracteriza-o como assujeitado à camada social

Concluímos, também, que o direito atua de forma significativa na interpelação, pois caracteriza esse indivíduo como sujeito de direitos, o qual  transforma sua mão de obra em mercadoria por meio de contratos de trabalho, no qual o direito atua como legitimador das relações mercantis entre empregado e patrão.

Referências Bibliográficas

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LEITER, Brian. Marx, Law, Ideology, Legal Positivism. Chicago Unbound; 2015.

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PIROLA, Emerson. Althusser e a Sobredeterminação na Obra de Marx.Revista Opinião Filosófica, Porto Alegre, v. 07; nº. 01, 2016.

[1] Aluno do quarto ano do curso de Direito da UNIFACS – Universidade Salvador, Pesquisador  no ÆQUITAS – Grupo de pesquisa em Filosofia do Direito.

[2] KELSEN, Hans. Teoria comunista do direito. 1 ed. Contracorrente: São Paulo, 2021.

[3]  KELSEN, 2012, p.18, apud Marx, 2008, p.265.

[4] LEITER, Brian. Marx, Law, Ideology, Legal Positivism. Chicago Unbound; 2015.

[5] Friedrich,Engels; Marx,Karl. A ideologia alemã. EDITORA VOZES,Petrópolis, 2019.

[6]  COELHO,Vinicius Azevedo. Ideologia e  direito: A contribuição de Louis Althusser. REVISTA DIREITO. MACKENZIE v. 10, n. 1, p. 201-216. 2012

[7] ALTHUSSER, Louis. POR MARX, Campinas: Editora Unicamp, 2015.

[8]KASHIURA JÚNIOR; NAOTO  Sujeito de direito e interpelação ideológica:considerações sobre a ideologia jurídica a partir de Pachukanis e Althusser. Rio de Janeiro, Vol. 06, N. 10, 2015, p. 49-­‐70.

[9]MAGALHÃES, Juliana Paula. Marxismo, humanismo e direito. 1º ed., Editora Ideias e Letras. São Paulo, 2018.

[10] PIROLA, Emerson. Althusser e a Sobredeterminação na Obra de Marx. Revista Opinião Filosófica, Porto Alegre, v. 07; nº. 01, 2016.

[11]  DAVOGLIO, Pedro. Althusser e o direito. 1º ed., Editora Ideias e Letras. São Paulo, 2018.

[12] ibidem

[13]KASHIURA JÚNIOR; Naoto Sujeito de direito e interpelação ideológica:considerações sobre a ideologia jurídica, a partir de Pachukanis e Althusser. Rio de Janeiro, Vol. 06, N. 10, 2015, p. 49-­70.

[14] DAVOGLIO, Pedro. Althusser e o direito. 1º ed. Editora Ideias e Letras. São Paulo, 2018.

[15] DAVOGLIO, Pedro. ALTHUSSER E O DIREITO. 1º ed. Editora Ideias e Letras. São Paulo, 2018.

[16] PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do Direito e Marxismo.1. Boitempo – Ed.São Paulo – Capital, 2017

[17]Ao abordar esse assunto, Althusser reforça sua influência Kelseniana, pois os tais “remédios” tratam-se de normas que, para sua validade, devem estar de acordo com o grundnorm.

[18] COELHO,Vinicius Azevedo. Ideologia e Direito: A contribuição de Louis Althusser.  REVISTA DIREITO MACKENZIE v. 10, n. 1, p. 201-216.2012.

[19] ALTHUSSER, Louis. On the reproduction of capitalism. New York: Verso, 2014. (Tradução minha)

[20]DAVOGLIO, Pedro. Althusser e o direito. 1º ed, Editora Ideias e letras, São Paulo, 2018.

[21] ALTHUSSER, Loui., Sobre a reprodução, 1ºed, editora vozes, Petrópolis, 2008.

[22] ibidem

[23]   DAVOGLIO, Pedro. Althusser e o direito. 1º ed, editora Ideias e letras, São Paulo, 2018.

[24]  ALTHUSSER, Louis. Sobre a reprodução, 1ºed. Editora Vozes: Petrópolis, 2008.

[25] KASHIURA JÚNIOR;  NAOTO.  Sujeito de direito e interpelação ideológica: considerações sobre a ideologia jurídica a partir de Pachukanis e Althusser. Rio de Janeiro, Vol. 06, N. 10, 2015, p. 49-­‐70.

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1 comentário em “A ideologia e o direito: o papel do direito nas relações capitalistas”

  1. Muito bom o seu artigo. Sou formada em Direito em Curitiba e fiz mestrado em lestras analisando o discurso da Reforma Trabalhista pela teoria materialista de Michel Pëcheux e colaboradores, fundamentada nos conceitos de linguistica e na teoria das ideologias de Althusser. Gostaria de manter contato. Atte., Lycia

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