Teoria Marxista do Direito: Ditadura do Proletariado

Por Dimitrios Kivotidis, via Critical Legal Thinking, traduzido por João Victor Collita

Este texto faz parte de uma série de artigos sobre conceitos-chave da Teoria Marxista do Direito, tendo sido organizado em colaboração com nossos amigos da “Legal Form: A Form for Marxist Analysis of Law.”. Todos os artigos nesta série, incluindo o presente, vão aparecer simultaneamente na “Legal Form” e na “Critical Legal Thinking”.

O conceito Marxista de ditadura tem um significado diferente do regime de um único ditador ou do estado de sítio. É um conceito central para a teoria política Marxista, referindo-se não apenas à forma de governo, mas também à questão de qual classe é politicamente dominante. Por esse motivo, tal análise não pode ser realizada abstratamente, em vez disso, deve sempre ser feita a partir de uma relação concreta ao domínio de uma classe específica. Quando falamos em ditadura da burguesia ou ditadura do proletariado, precisamos levar em conta as características específicas que distinguem o domínio de uma classe do domínio de outra. Por exemplo, falar da ditadura da burguesia é compreender que existe um limiar material abaixo dela, e portanto, mesmo se o governo for assumido por representantes dos trabalhadores, o poder estatal permanece nas mãos da burguesia, a qual usará o governo ‘socialista’ para seus próprios objetivos (como no caso do Partido Social Democrata Alemão no período entre guerras e do Syriza na Grécia) ou o derrubará, esmagando o movimento de massas (como no caso de Allende no Chile).

Esta presente publicação foca na ditadura do proletariado. Os textos clássicos do Marxismo concordam em tratar a revolução anti-capitalista como elemento essencial da ditadura do proletariado [1]. Tanto para Marx quanto para Lênin, a forma do estado proletário pressupõe a supressão efetiva do exército burguês existente e a sua substituição pelo povo armado. Esse foi o primeiro decreto da Comuna de Paris, a primeira tentativa de estabelecer um estado operário em 1871. De acordo com Marx, esse decreto foi de fato transformado em uma instituição [2]. A necessidade da revolução armada — necessidade que Marx e Engels consideravam ter sido ilustrada pela experiência da Comuna de Paris — é expressa na afirmação de que ‘a classe trabalhadora não pode simplesmente se apossar da máquina estatal existente e usá-la para seus próprios fins’ [3].

A Comuna de Paris foi um modelo para a ditadura do proletariado porque permitiu que outra questão viesse à tona: a dialética entre a forma (democrática) e o conteúdo (revolucionário). Em sua forma política, a Comuna de Paris não pode ser caracterizada como um regime ditatorial. Seu princípio orientador era a democracia radical: a extensão da representação parlamentar para a burocracia, o judiciário e o exército; a universalização do sufrágio; a responsabilidade estrita dos delegados perante seus eleitores e a revogabilidade de seus cargos em curto prazo; a abolição da divisão de poderes entre o legislativo e o executivo em favor do domínio legislativo; a abolição das hierarquias internas dentro do funcionalismo público; a substituição do exército pelo “povo armado” [4]. Essas eram as características da forma política da Comuna.

A inegável natureza democrática da forma política da Comuna de Paris foi, precisamente, um dos principais focos da exposição de Marx sobre a relação entre as formas democráticas de governo e as necessidades práticas da revolução. A forma da Comuna de Paris era democrática e o seu conteúdo era o domínio do trabalho sobre o capital. Porém, a principal questão aqui diz respeito à compatibilidade entre forma e conteúdo. Em sua carta a Kugelmann, Marx sugere que, se os ‘camaradas de Paris’ forem derrotados—e eles foram—, ‘apenas suas ‘boas índoles’ serão culpadas’, porque ‘eles deveriam ter marchado imediatamente para Versalhes’ [5]. Em vez disso, ‘o Comitê Central abdicou de seu poder cedo demais, objetivando abrir caminho para a Comuna’ e sua eleição democrática [6]. Isso indica que Marx claramente identifica uma tensão entre forma e conteúdo, democracia e domínio do proletariado. Essa tensão também foi identificada por Engels. No mesmo espírito da carta de Marx a Kugelmann, Engels sugeriu que a Comuna de Paris poderia ser criticada por não ter usado ‘o terror que suas armas inspiram’ de maneira suficientemente livre [7].

Avançando para outro episódio crítico do movimento internacional da classe trabalhadora: em 1903, teve lugar o Segundo Congresso do Partido Social-Democrata Russo, mais conhecido pela cisão Bolchevique-Menchevique. No seu discurso, Georgi Plekhanov sugeriu que o princípio básico da democracia, salus populi suprema lex (o bem-estar do povo é a lei suprema), se traduziu, em condições revolucionárias, para salus revolutionis suprema lex (o sucesso da revolução é a lei suprema) [8]. Isso significa que ‘se, para o sucesso da revolução, precisarmos restringir temporariamente o funcionamento de um determinado princípio democrático, seria criminoso abster-se de impor tal restrição’ [9]. Plekhanov continuou e sugeriu que ‘hipoteticamente, é possível conceber um caso em que nós, Social-Democratas, nos oporíamos ao sufrágio universal’ [10]. Tal declaração de Plekhanov parece seguir o comentário de Marx sobre a unidade dialética entre forma e conteúdo da Comuna de Paris. Estabelecer uma forma democrática mais substancial do que a democracia burguesa e, ao mesmo tempo, suprimir a contrarrevolução, era um problema crucial do movimento crescente e militante da classe trabalhadora. As posições de Marx e Engels sobre essa questão foram levadas adiante e desenvolvidas por teóricos como Plekhanov e Lênin no final do século XIX e início do século XX.

Em seu panfleto de 1906, ‘A Vitória dos Cadetes [11] e as Tarefas do Partido Operário’, Lênin definiu a ditadura como ‘poder ilimitado baseado na força, e não na lei’ [12]. É crucial — e bastante desafiador — entender que a definição de Lênin de ditadura não se refere tanto à forma de governo, mas sim à fonte de autoridade do Estado dos trabalhadores. A fonte de autoridade do governo proletário não pode ser uma lei do Estado burguês. Isso, para Lênin, significa que a construção da ordem socialista não pode resultar de reformas legislativas promulgadas por um parlamento burguês. O Estado dos trabalhadores estabelece suas próprias regras, suas próprias leis, seus próprios padrões, que não se baseiam nas leis, instituições políticas ou princípios de legitimação burgueses.

Lênin também discutiu a tensão entre a forma democrática e o sucesso da revolução. Ele argumentou que a questão da privação de direitos da burguesia não deveria ser considerada ‘de um ponto de vista absoluto, porque é teoricamente bem concebível que a ditadura do proletariado possa suprimir a burguesia em todos os passos, sem contudo, privá-la de seus direitos’ [13]. A forma política soviética não seria o único modelo para todos os países, porque a transição do capitalismo para o comunismo ‘certamente produzirá uma enorme abundância e variedade de formas políticas’ [14]. Entretanto, ‘abundância e variedade de formas políticas’ também significa que uma situação de crise pode exigir a adoção de uma forma ditatorial. Afinal, o poder do Estado implica em violência e repressão para a reprodução de um regime de poder, propriedade e relações produtivas.

Todavia, isso está longe de negar a essência democrática da ditadura do proletariado. O que os textos clássicos parecem concordar é que a forma democrática da ditadura do proletariado anda de mãos dadas com o conteúdo socioeconômico do domínio proletário. Eles enfatizaram as condições materiais necessárias para o desenvolvimento de tal forma democrática, bem como a eventual abolição das formas jurídico-políticas. De acordo com Lênin, a ditadura do proletariado é uma ‘luta persistente — sangrenta e incruenta, violenta e pacífica, militar e econômica, educacional e administrativa — contra as forças e tradições da velha sociedade’ [15]. Contudo, Lênin compreendeu que a força do hábito é uma força formidável, e tal força não pode ser alterada enquanto o Estado burguês e os mecanismos que reproduzem a ideologia burguesa persistirem.

A ditadura do proletariado refere-se a um longo processo histórico durante o qual se desenvolvem condições para a participação democrática dos trabalhadores na gestão de assuntos sociais e políticos, e posteriormente, para a abolição do Estado e de suas leis. As ‘simples e óbvias medidas democráticas’, como a instituição de eleições para todos os cargos oficiais, com exonerações a qualquer momento, e a redução de seus salários ao nível de um ‘salário de trabalhador comum’ [16], ‘só obteriam seu pleno significado e importância em conexão com a ‘expropriação dos expropriadores’, que esteja sendo realizada ou ainda em preparação, ou seja, com a transformação da propriedade privada capitalista dos meios de produção em propriedade social’ [17]. Portanto, de acordo com Lênin, a essência da ditadura de classe é determinada, não tanto por questões de legalidade ou ilegalidade, violência ou pacificidade do trajeto, mas sim pela questão de quem controla os meios de produção.

Vale a pena insistir no argumento de Lênin em relação às pré-condições desta forma democrática mais completa. A pré-condição central é a expropriação dos expropriadores — a abolição da propriedade privada dos meios de produção. Outro pré-requisito para uma democracia plena, ou para a associação de produtores livres que Marx definiu como sociedade comunista, é o desenvolvimento completo das habilidades físicas e mentais [18]. Como afirmou Evald Ilyenkov, ‘a questão da construção de uma sociedade comunista equivale à conversão de cada indivíduo de profissional unilateral — de escravo do sistema de divisão do trabalho — para uma personalidade completa, um verdadeiro mestre (proprietário) da cultura material e espiritual criada por toda a humanidade’ [19]. Isso só pode ser o resultado de um longo e árduo processo de luta e reestruturação social que afeta todas as relações sociais, especialmente as condições de vida e de trabalho.

O conceito de ditadura do proletariado não pode ser assimilado se não o entendermos como um período histórico de transição e de desenvolvimento das condições para a eliminação das classes, bem como para a abolição do domínio classista e estatal. Esse processo, que no discurso marxista é conhecido como a extinção do Estado e do Direito [20], é crucial para se compreender o que significa a ditadura do proletariado. O domínio do proletariado, exercido por meio do Estado proletário, só é reproduzido de modo a levar à eliminação total do domínio de classe. A ditadura do proletariado perdura enquanto o Estado vai se extinguindo. Esse processo de transformação política — mais precisamente, o processo de abolição do ‘político’ — está ligado ao desenvolvimento das forças e relações de produção.

A extinção do Estado e do Direito envolve um desenvolvimento tão elevado da produção comunista que a distribuição de produtos não exigirá um sistema de normas para regular a quantidade a serem recebidos por cada um; cada um receberá livremente ‘de acordo com suas necessidades’ [21]. Além disso, os indivíduos terão se tornado ‘tão acostumados a observar as regras fundamentais do convívio social, uma vez que seus trabalhos serão tão produtivos, que trabalharão voluntariamente ‘de acordo com suas capacidades’ [22]. A sociedade comunista, baseada no princípio produtivo e distributivo ‘de cada um de acordo com suas capacidades, para cada um de acordo com suas necessidades’, será o resultado de um processo de luta para eliminar as contradições da sociedade capitalista. Essas contradições incluem não apenas as divisões de classe, ou a contradição entre a propriedade privada dos meios de produção e o processo de trabalho socializado, mas também as contradições entre trabalho físico e mental, cidade e campo, etc.

Marx define o período de transição política entre a sociedade capitalista e a comunista como a ditadura revolucionária do proletariado [23]. Esse período de transição corresponde ao primeiro estágio da sociedade comunista, ‘não como se ela tivesse se desenvolvido a partir de suas próprias bases, pelo contrário, tal como ela emerge da sociedade capitalista’ — e ainda com as ‘marcas de nascença’ da sociedade capitalista [24]. Essas marcas de nascença significam as contradições que essa primeira fase da sociedade comunista herda do capitalismo, incluindo a contradição entre cidade e campo, trabalho manual e intelectual, produção de mercadorias e produção socialista.

Tais marcas exigem a existência do Direito e do Estado durante essa primeira fase do comunismo imaturo. O direito não extingue-se na ditadura do proletariado. Pelo contrário, os defeitos da primeira fase da sociedade comunista são refletidos no Estado proletário e em sua forma jurídica. Marx argumentou que ‘o direito não pode nunca ser mais elevado do que a estrutura econômica da sociedade e o desenvolvimento cultural condicionado por ela’ [25]. Lênin reforçou este ponto sugerindo que ‘essa primeira fase do comunismo ainda não pode proporcionar justiça e igualdade, uma vez que diferenças, e diferenças injustas, ainda persistem em termos de riqueza’ [26]. A razão para tais diferenças injustas é a persistência do princípio distributivo ‘a cada um segundo o seu trabalho’. No que diz respeito à distribuição para consumo individual, o princípio que se aplica ao socialismo — isto é, ao comunismo imaturo ou incipiente — é que ‘uma determinada quantidade de trabalho numa forma é trocada por uma quantidade igual de trabalho noutra forma’ [27].

Enquanto as contradições sociais permanecerem, o ‘estreito horizonte do direito burguês’ não poderá ser completamente atravessado [28]. O processo emancipatório não termina com o esmagamento do Estado burguês e a tomada do poder do Estado pela classe trabalhadora e seus aliados. Assim, o direito ainda opera em uma formação social em que as contradições de classe podem ter sido eliminadas, mas algumas contradições permanecem (como as que existem entre trabalho manual e intelectual, trabalho qualificado e não qualificado, cidade e campo) e algumas delas podem ser antagônicas por natureza (como a que existe entre a produção de mercadorias e a produção socialista).

Chegamos à conclusão de que lidar com questões como a relação entre Direito e revolução, ou o papel do Direito no processo de mudança socioeconômica, exige o engajamento com o conceito de ditadura do proletariado. Com base nisso, uma questão que poderia ser pesquisada mais a fundo é o efeito da abolição do princípio da ditadura do proletariado, inscrito no Programa do Partido Comunista da União Soviética, durante o processo que levou à vitória da contrarrevolução na URSS. A visão estabelecida e refletida no Programa do PCUS em 1961, foi que a ‘ditadura do proletariado cumpriu sua missão histórica e deixou de ser indispensável na URSS’ [29]. A razão para isso foi a conclusão da primeira fase do comunismo e a vitória do socialismo. Isso significava que o Estado, que inicialmente ‘surgiu como um Estado da ditadura do proletariado’, tornou-se, nesse novo estágio, ‘um Estado de todo o povo, um órgão que expressa os interesses e a vontade do povo como um todo’ [30].

A teoria do ‘Estado de todos os povos’, que substituiu a ‘ditadura do proletariado’, refletiu-se na substituição do sistema de instituições representativas soviéticas, o qual era baseado na eleição indireta por meio de conselhos de trabalhadores, por um sistema de sufrágio universal direto com base em zonas eleitorais geográficas. Pode-se argumentar que o declínio do papel das unidades de produção como núcleos de organização política teve um impacto negativo na composição de classe dos órgãos estatais superiores, e na aplicação do direito de revogação de delegados. Dessa forma, a lei constitucional soviética pode ter desempenhado um papel no aumento das tendências contrarrevolucionárias, mesmo que não intencionalmente.

Esse e outros aspectos da história do conceito de ‘ditadura do proletariado’, como sua abolição dos programas dos partidos comunistas e trabalhadores após gradual vitória ideológica do Eurocomunismo [31], precisam ser estudados mais a fundo. Isso torna-se ainda mais urgente após a mais devastadora crise capitalista global desde a década de 1930, crise essa que manifestou a natureza precária das concessões conquistadas pela classe trabalhadora dentro dos limites do estado capitalista — isso sem falar sobre a fé ilusória quanto à capacidade das instituições parlamentares burguesas de liderarem o processo emancipatório rumo à abolição da exploração.


Dimitrios Kivotidis é professor de Direito na Universidade do Leste de Londres

[1] Ver aqui, em primeiro lugar, Karl Marx, ‘Critique of the Gotha Programme’, em Karl Marx and Friedrich Engels, Collected Works: Volume 24, (London: Lawrence and Wishart, 2010); e V. I. Lenin, ‘The State and Revolution’, em V. I. Lenin, Collected Works: Volume 25, (Moscow: Progress Publishers, 1974). Com relação ao surgimento e ao uso do conceito de ditadura nas obras de Marx, Engels e Lênin, uma exposição abrangente pode ser encontrada em Hal Draper, Karl Marx’s Theory of Revolution: Volume 3, (New York: Monthly Review Press, 1986), bem como em Hal Draper, The Dictatorship of the Proletariat from Marx to Lenin, (New York: Monthly Review Press, 1987).

[2] Karl Marx, ‘The Civil War in France’, em Karl Marx and Friedrich Engels, Collected Works: Volume 22, (London: Lawrence and Wishart, 2010), 331.

[3] Ibid., 328.

[4] Robert Fine, Democracy and the Rule of Law, (Coldwell: The Blackburn Press, 2002), 127.

[5] Karl Marx, ‘Marx to Ludwig Kugelmann. 12 April’, em Karl Marx and Friedrich Engels, Collected Works: Volume 44, (London: Lawrence and Wishart, 2010), 131.

[6] Ibid.

[7] Friedrich Engels, ‘On Authority’, em Karl Marx and Friedrich Engels, Collected Works: Volume 23, (London: Lawrence and Wishart, 2010), 425.

[8] Georgi Plekhanov, Russian Social-Democratic Labour Party Second Congress: Sixteenth Session, disponível aqui.

[9] Ibid.

[10] Ibid. É importante observar aqui que, em 1903, ‘Social-Democratas’ era o nome utilizado pela maioria dos partidos da classe trabalhadora, ou seja, tanto para as correntes revolucionárias, quanto para as reformistas, dentro do movimento da classe trabalhadora. A ‘Social-Democracia’ ainda não havia se consolidado como o conceito utilizado para descrever as forças reformistas burguesas que atuavam no movimento. A divisão entre Bolcheviques e Mencheviques foi seguida por outra divisão no movimento internacional da classe trabalhadora, uma divisão entre os partidos Social-Democratas, que no contexto da Primeira Guerra Mundial apoiaram a burguesia nacional, e os partidos Comunistas, que seguiam a linha de internacionalismo proletário e revolução dos Bolcheviques.

[11] Cadetes eram os Democratas Constitucionais no contexto da Revolução Russa de 1917. Sua denominação oficial era “Partido da Liberdade do Povo”. Esse partido era composto por liberais das classes proprietárias, além de ser o partido da reforma política que formou o primeiro Governo Provisório em fevereiro de 1917. Na medida que a revolução tornava-se cada vez mais uma revolução socioeconômica, os Cadetes tornaram-se cada vez mais conservadores; ver John Reed, Ten Days that Shook the World (London: Penguin, 1977), 18.

[12] V. I. Lenin, ‘The Victory of the Cadets and the Tasks of the Workers’ Party’, in V. I. Lenin, Collected Works: Volume 10, (Moscow: Progress Publishers, 1974), 216.

[13] V. I. Lenin, ‘Report on the Party Programme, March 19’, in V. I. Lenin, Collected Works: Volume 29, (Moscow: Progress Publishers, 1974), 184.

[14] V. I. Lenin, The State and Revolution, 418.

[15] V.I. Lenin, ‘‘Left-Wing’ Communism: An Infantile Disorder’, in V. I. Lenin, Collected Works: Volume 31, (Moscow: Progress Publishers, 1974), 44.

[16] V. I. Lenin, The State and Revolution, (1974), 426.

[17] Ibid, minha ênfase.

[18] Ver Karl Marx e Friedrich Engels, ‘The German Ideology’, em Karl Marx and Friedrich Engels, Collected Works: Volume 5, (London: Lawrence and Wishart, 2010), 439.

[19] Evald Ilyenkov, ‘From the Marxist-Leninist Point of View’, em Marx and the Western World, ed. Nicholas Lobkowicz, (London: University of Notre Dame Press, 1967), 391-407.

[20] Ver Friedrich Engels, ‘Anti-Dühring’, em Karl Marx and Friedrich Engels, Collected Works: Volume 25, (London: Lawrence and Wishart, 2010), 267-268; também ver Lenin, The State and Revolution (1974).

[21] Ibid., 87.

[22] Ibid., 86.

[23] Karl Marx, Critique of the Gotha Programme, 95.

[24] Ibid., 85.

[25] Ibid., 87.

[26] Lenin, The State and Revolution (1974), 471.

[27] Marx, Critique of the Gotha Programme, 86.

[28] Houve um intenso debate entre os teóricos do direito e da política sobre a questão do direito socialista durante a primeira década de existência da União Soviética. Evguiéni Pachukanis, talvez o mais conhecido teórico do direito soviético, em sua “Teoria geral do direito e marxismo” de 1924, argumentou que a troca de mercadorias é a razão da existência do direito; ver Evgeny Pashukanis, Selected Writings on Marxism and Law, (London: Academic Press, 1980), 79). Portanto, de acordo com Pachukanis, a abolição da troca de mercadorias deve levar imediatamente à abolição do direito. Um “direito socialista” não pode existir, pois é uma contradição em termos. Por outro lado, outros autores se opuseram a essa visão e criticaram a teoria de Pashukanis sobre a forma da mercadoria, sustentando que o direito soviético é radicalmente diferente do direito burguês, apesar da semelhança formal. Para Andrey Vyshinsky, o direito soviético não pode ser reduzido ao direito burguês. Em vez disso, ele corresponde a um conteúdo socioeconômico diferente e, como resultado, assume uma forma parcialmente diferente; ver Rett R. Ludwikowski, ‘Socialist Legal Theory in the Post-Pashukanis Era’, 10 Boston College International & Comparative Law Review 323, 325.

[29] Ver Programme of the Communist Party of the Soviet Union, (Moscow: Foreign Languages Publishing House, 1961).

[30] Ibid., 91.

[31] Para uma análise abrangente da corrente do Eurocomunismo ver Kostas Skolarikos, Eurocommunism: Theory and Strategy in Favour of Capital (in Greek), (Athens: Synchroni Epochi, 2016); também ver Geoff Eley, Forging Democracy: The History of the Left in Europe, 1850-2000, (Oxford: Oxford University Press, 2002). Para uma crítica a essa corrente -entre outras- ver Ellen Meiksins Wood, The Retreat from Class, (London: Verso, 1986).

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